domingo, 26 de novembro de 2017



"ATENÇÃO"

DATA DAS ULTIMAS REUNIÕES  DO ANO DE 2017;
SEGUNDO DOMINGO DO MÊS DE DEZEMBRO DIA 10/12/2017 HORÁRIO  8:30 ÁS 12:00 E 13:00 ÀS 17:00
NÃO PERCAM.
ESTAMOS EM CONTAGEM REGRESSIVA PARA INICIO DAS OBRAS.  


 AVISO IMPORTANTE:

VOCÊ QUE RECEBE BENEFICIO DO INSS TAIS COMO:
LOAS, AUXILIO DOENÇA, VOCÊ TERÁ QUE IR SE CADASTRAR NO CRAS PARA OBTER O NUMERO DO NIS, CASO CONTRARIO SEU BENEFICIO SERÁ CANCELADO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE NÃO SER RENOVADO.
AVISE AS PESSOAS QUE VOCÊ CONHECE PARA QUE FAÇA O CADASTRO JUNTO AO CRAS ATÉ O DIA 30 DE DEZEMBRO ESTE É O ULTIMO DIA DADO PELO GOVERNO FEDERAL.
OBS. NAS POSTAGENS MAIS ANTIGAS AQUI NESTE BLOG VOCÊ PODERÁ ENCONTRAR TODOS OS ENDEREÇOS DOS POSTOS DE ATENDIMENTOS DO CRAS DA CIDADE DE SÃO PAULO.
LEMBRANDO QUE A MAIORIA DESTES DEPARTAMENTOS SE ENCONTRAM DENTRO DE CADA SUBPREFEITURA DE SEU BAIRRO.

ATENÇÃO PARA VOCÊ QUE TEM DUVIDAS DE QUAL É O TIPO DE BENEFICIO QUE RECEBE.

O QUE É (LOAS) QUEM TEM DIREITO A ESTE BENEFICIO:

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.


O QUE É AUXILIO  PREVIDENCIÁRIO, AUXILIO  DOENÇA ACIDENTÁRIO E QUAL A DIFERENÇA ENTRE UM E OUTRO. 

Grande parte dos cidadãos quando necessitam da Previdência Social, o INSS, ficam com dúvidas em relação ao auxílio doença acidentário e auxílio doença previdenciário, não sabendo como distinguir em qual tipo de beneficio será enquadrado sua situação.
Assim, adiante iremos estabelecer de forma simples quais são as principais diferenças entre o auxílio doença previdenciário e auxílio doença acidentário.
Primeiramente é importante destacar que ambos são modalidades do auxílio doença é uma renda mensal, calculada em 91% do salário-de-benefício.
Esses benefícios são devidos a todo segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, intercalados no prazo de 60 dias, sendo eles classificados como auxílio doença previdenciário ou acidentário.
O auxílio doença previdenciário é devido aos segurados quando a incapacidade para o trabalho não possuir nexo causal a função exercida, ou seja, trata-se de incapacidade originada por qualquer doença, sem relação com o trabalho.
O INSS, para fins de classificação, utiliza o código B-13 para o auxílio-doença previdenciário ao trabalhador rural e o código B-31 para o auxílio doença previdenciário dos demais segurados, sendo essa uma das diferenças quando comparamos ao auxílio doença acidentário, que é classificado com diferente letra e número, como veremos a seguir.
O auxílio doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.
O INSS, para fins de classificação, utiliza o código B-10 para o auxílio doença acidentário do trabalhador rural e o código B-91 para o auxílio doença acidentário dos demais segurados.
Além das doenças previstas na listagem de doenças relacionadas pelo INSS podem ocorrer o reconhecimento de outras que tenham ocorrido um agravo do quadro em relação ao trabalho, isso na maioria das vezes, depende de ação judicial para reconhecimento, já que necessário de prova concreta de que a função exercida pela pessoa tem ligação com o agravo da doença.
Quanto a carência para obtenção do benefício temos que destacar a existência de diferenças, pois no auxílio doença previdenciário o tempo mínimo de contribuição são 12 meses, enquanto o auxílio doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Outra diferença a se destacar, diz respeito as obrigações da empresa no período de afastamento, já que no beneficio de auxilio doença previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, o que quer dizer que não haverá por parte do empregador qualquer obrigação de pagamentos, seja de FGTS ou abonos. Ao contrário do auxilio doença acidentário, onde o contrato fica interrompido sendo devido o depósito do FGTS.
Destacamos que no auxílio doença previdenciário, o encerramento do benefício se dá quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho ou conversão em aposentadoria quando a doença não permita o retorno do trabalhador ao mercado.
Já no auxílio acidente constatada sequela definitiva pode-se transformar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.
Para o auxílio doença acidentário no retorno ao trabalho o cidadão tem direito garantia de emprego de 12 meses, ao contrário do auxílio doença, em que essa garantia não é reconhecida.

O termo aposentadoria ou reforma refere-se ao afastamento remunerado que um trabalhador faz de suas atividades após cumprir com uma série de requisitos estabelecidos em cada país, a fim de ele possa gozar dos benefícios de uma previdência social e/ou privada. É um objeto de estudo do direito previdenciário.
Podem pedir a aposentadoria tanto os trabalhadores com carteira assinada quanto os que atuam por conta própria ou não exercem uma atividade remunerada (como donos de casa) mas, ainda assim, contribuem para a Previdência Social por meio de carnês.
No caso dos contribuintes de carteira assinada, os pagamentos ao INSS são feitos diretamente pela empresa em que trabalham. Por sua vez, o autônomo ou o contribuinte facultativo devem se inscrever em uma agência da Previdência.
Uma vez que você já tem bem claro qual é o tipo de aposentadoria que vai pedir, o próximo passo é dar entrada no pedido. O contribuinte tem que agendar um atendimento em um dos postos da Previdência Social e levar os documentos necessários. Mas, antes, entenda os critérios para se aposentar por cada um dos tipos:
Idade
Para se aposentar por idade, os trabalhadores urbanos precisam ter 65 anos, no caso dos homens, e 60, no caso das mulheres. Além disso, para os inscritos no INSS a partir de 24 de julho de 1991, é necessário ter feito o mínimo de 180 contribuições à Previdência Social — ou seja, 15 anos de contribuição. Esse tempo, no entanto, não precisa ter sido ininterrupto. Antes dessa data, deve-se seguir uma tabela de contribuição progressiva. “Pode haver buracos [no período de contribuição]. Se você conseguir demonstrar que ao longo da vida contribuiu com as 180 parcelas, não necessariamente seguidas, você já consegue a aposentadoria por idade”, diz Leonardo Passafaro, especialista em relações do trabalho e sócio do Capano, Passafaro Advogados Associados. 
Para os trabalhadores rurais (como lavradores, pescadores artesanais ou indígenas, por exemplo), a regra é um pouco diferente: eles precisam ter 60 anos, no caso dos homens, e 55, no caso das mulheres. É necessário também ter algum tipo de documento que comprove o trabalho no campo por um período de 15 anos, como contratos de arrendamento e notas fiscais relativas à entrega de produção rural. No entanto, não existe um tempo de contribuição mínimo a ser cumprido. 
Para calcular a aposentadoria por idade, calcula-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. O INSS irá pagar 70% dessa média mais 1% para cada ano de contribuição. Ou seja, se trabalhar o mínimo (15 anos), o segurado receberá 85% da média. Já se o trabalhador contribuir por 30 anos, por exemplo, a aposentadoria será de 100% da média.
Tempo de contribuição
Nesse tipo de aposentadoria, o que importa são os anos que você trabalhou, em vez da sua idade. Você terá de ter trabalhado por 35 anos, se for homem, e 30, se for mulher, para ter o direito. Serão analisados o tempo de contribuição e a idade para calcular o valor exato do benefício. 
Algumas categorias, como a dos professores, funcionam de forma diferente. Quem dá aula nos ensinos infantil, fundamental e médio já pode solicitar a aposentadoria com 25 anos de contribuição e 50 de idade, no caso das mulheres, e com 30 de contribuição e 55 de idade, no caso dos homens.

“Muita gente acaba optando pela da idade, porque não vai conseguir atingir a do tempo de serviço”, diz Leonardo Passafaro. “Alguns homens chegam aos 65 anos e mulheres chegam aos 60, mas ainda falta 10,15 anos para conseguir se aposentar por tempo de contribuição. Nessa situação, recorrem à por idade.” Se você contribuiu por mais tempo, a aposentadoria por contribuição pode valer mais a pena no bolso do que a por idade, defende o especialista.
No site da Previdência, é possível fazer uma simulação para saber quanto você receberia. Para calcular a aposentadoria por tempo de contribuição, também pega-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre ela, é aplicada o fator previdênciário
Alternativamente, também é possível se aposentar após alcançar 85 pontos somando a idade e o tempo de contribuição, no caso das mulheres, e 95 pontos para os homens. E de novo: não é necessário que esse tempo de contribuição tenha sido ininterrupto — podem haver lacunas. A fórmula 85/95 garante ao trabalhador o direito a se aposentar com 100% da média dos 80% maiores salários.
Invalidez
A aposentadoria por invalidez é dada a quem não tem mais como exercer nenhum tipo de atividade remunerada — seja por causa de uma doença ou por um acidente. Uma perícia médica feita pelo próprio INSS tem que considerar o contribuinte totalmente incapaz de ser reabilitado em outra profissão. Mas o contribuinte nunca dá entrada em um pedido de aposentadoria por invalidez. O que ele deve solicitar primeiro é um auxílio-doença. Se durante a perícia-médica do auxílio-doença for constatada a incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez será concedida ao beneficiário.
Vale destacar, no entanto, que não tem direito a esse tipo de aposentadoria quem se filiar à Previdência já sendo portador da doença ou lesão que geraria o benefício. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é preciso ser beneficiário da Previdência com, no mínimo, 12 meses de contribuição. Mas existe exceção: acidentes de trabalho. Se o trabalhador acabou de conseguir seu primeiro emprego, mas sofre um acidente que o impeça de exercer atividade remunerada, será aposentado por invalidez. "Nesse caso, não vai interessar que ele ainda não contribuiu os 12 meses", diz a advogada Maria Aparecida Menezes Silva, sócia do escritório Menezes Advogados.
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Especial
Existe ainda a aposentadoria especial, destinada a trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para pedir uma aposentadoria especial, é preciso ter um laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, você esteve exposto a agentes nocivos. Esse laudo serve de base para um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É importante se informar com a sua empresa ou o seu sindicato para saber se sua atividade se enquadra nas especiais. Também é recomendado que o trabalhador solicite seu PPP assim que se desligar de cada empregador.
O tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade. “Uma pessoa que trabalhe no nível máximo de insalubridade e periculosidade pode se aposentar com 15 anos de profissão. Depende da análise. O objetivo disso é preservar a saúde do trabalhador”, explica Maria Menezes.
A aposentadoria especial corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
ESPERO QUE COM ESTAS INFORMAÇÕES TENHA FICADO CLARO A DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIAS E AUXILIO DOENÇA E LOAS.


    

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